- 1 -Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido da contribuição privada definida nos termos dos regulamentos específicos das intervenções operacionais e das receitas próprias das acções, quando existam.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a contribuição pública nacional das acções financiadas pelo FSE é suportada, no imediato, pelo orçamento da segurança social, nos termos do Decreto-Lei n.º 40/86, de 4 de Março, devendo ser progressiva e integralmente assumida, até 2006, através de dotações adequadas inscritas no orçamento dos ministérios responsáveis pela tutela das intervenções operacionais.
- 3 -Os serviços da administração central, regional e autárquica, bem como os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, fundos públicos ou estabelecimentos públicos, suportam a contribuição pública nacional.
Artigo 24.º — Financiamento público e contribuição pública nacional
Vigente desde: 15/09/2000