- 1 -Os gestores de cada intervenção operacional têm direito, em conformidade com o disposto nos números seguintes, a um adiantamento, de valor correspondente a 5% da dotação total da intervenção, repartido em duas fracções, iguais, de 2,5%, cujo pagamento será realizado nos anos de 2000 e 2001, ao reembolso das despesas efectuadas e pagas e ao recebimento do saldo final da intervenção.
- 2 -Os pedidos de reembolso das despesas efectuadas e pagas deverão ser apresentados pelos gestores ao IGFSE, mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, nos moldes que por este vierem a ser definidos, devendo ser acompanhados da informação relativa às despesas efectuadas e pagas pelos beneficiários finais, e distinguir, ao nível de cada eixo prioritário e medida, as despesas pagas em cada região.
- 3 -O IGFSE efectuará, anualmente, seis pagamentos de reembolso por cada intervenção operacional.
- 4 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados pelos gestores, o número de pagamentos de reembolso poderá ser alargado até ao máximo de 12.
- 5 -O somatório do adiantamento inicial com os pagamentos de reembolso das despesas efectuadas e pagas não pode exceder 95% da dotação total da intervenção operacional.
- 6 -Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia.
- 7 -O pagamento do saldo final da intervenção operacional, apurado após a conclusão da mesma, será efectuado aos gestores, pelo IGFSE, dentro dos 15 dias subsequentes à transferência pela Comissão Europeia do respectivo montante.
- 8 -Os gestores deverão comunicar ao IGFSE, até 31 de Março de cada ano, a actualização das previsões de pedidos de pagamento para o exercício orçamental em curso e, bem assim, para o exercício orçamental do ano seguinte.
- 9 -Os gestores deverão apresentar ao IGFSE, até 30 de Abril de cada ano e nos moldes que por este vierem a ser definidos, o relatório anual de execução da intervenção operacional, previamente aprovado pela respectiva comissão de acompanhamento, e remetê-lo a Comissão Europeia, até 30 de Junho de cada ano.
Artigo 26.º — Financiamento à gestão
Vigente desde: 15/09/2000