- 1 -A aceitação pelas entidades da decisão de aprovação do pedido de financiamento confere-lhes o direito à percepção de financiamento para a realização das respectivas acções.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as entidades têm direito, para cada pedido de financiamento, a:
- a)Um adiantamento, logo que o projecto se inicie, de montante a definir no regulamento específico, tendo em conta, designadamente, o valor global do financiamento aprovado e o prazo de execução do projecto;
- b)Para além do adiantamento previsto na alínea anterior, no caso de pedidos plurianuais, haverá lugar a mais um adiantamento por cada ano civil;
- c)Ao reembolso das despesas efectuadas e pagas, com periodicidade mensal ou bimestral, desde que o somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não exceda 85% do valor total aprovado;
- d)Ao recebimento do saldo final, correspondente a 15% do montante total aprovado, nos termos constantes dos n.os 7, 8 e 9.
- 3 -Os adiantamentos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior não poderão ultrapassar 15% do valor total aprovado, no caso dos pedidos de financiamento anuais, e do valor aprovado para cada ano civil, no caso dos pedidos de financiamento plurianuais.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, a entidade titular de pedido de financiamento deverá apresentar ao gestor o pedido de reembolso das despesas efectuadas e pagas, elaborado sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), até ao dia 10 de cada mês.
- 5 -Após o primeiro adiantamento, as entidades financiadas devem fornecer ao gestor informação sobre a execução física e financeira do projecto, com a periodicidade que por este vier a ser definida, ficando o pagamento das despesas condicionado à prestação da referida informação, salvo motivo devidamente justificado e aceite pelo gestor.
- 6 -As entidades titulares de pedidos de financiamento plurianuais ficam obrigadas a fornecer ao gestor, nos moldes e com a periodicidade que por este vierem a ser definidos, a informação necessária à elaboração do relatório anual de execução da intervenção operacional, designadamente informação sobre a execução física e financeira do projecto, ficando o pagamento das despesas condicionado à prestação da mesma, salvo motivo devidamente justificado e aceite pelo gestor.
- 7 -As entidades financiadas deverão apresentar ao gestor, 45 dias após a conclusão do projecto, o respectivo relatório de execução e o pedido de pagamento do saldo final, sendo este último obrigatoriamente elaborado sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC).
- 8 -No caso de pedidos de financiamento de valor aprovado igual ou superior a 100000 contos é obrigatória a certificação das despesas que integram o pedido de pagamento de saldo final por revisor oficial de contas (ROC).
- 9 -Após a notificação à entidade da decisão do gestor sobre o pedido de pagamento de saldo, a respectiva ordem de pagamento será emitida no prazo máximo de 15 dias.
- 10 -No caso de pedidos de financiamento plurianuais, a não execução integral do financiamento aprovado para cada ano civil poderá dar lugar à revisão da decisão de aprovação, mormente através da redução automática do financiamento, nos termos definidos no regulamento específico da intervenção operacional, dos quais constarão obrigatoriamente os momentos e as condições que determinam a revisão da decisão.
- 11 -Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se trate de acções dirigidas a públicos desfavorecidos ou em risco de exclusão ou de formação de iniciativa individual, poderá ser fixado um sistema de financiamento específico, através de despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo responsável pela tutela da respectiva intervenção operacional.
- 12 -Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia.
- 13 -No caso em que os titulares de pedidos de financiamento sejam entidades da Administração Pública, as funções cometidas aos TOC e ROC, previstas nos n.os 4, 7 e 8 do presente artigo, poderão ser assumidas por um responsável financeiro no âmbito da Administração Pública, para tal designado pela entidade titular do pedido ou por entidade competente para o efeito.
Artigo 27.º — Financiamento das entidades titulares de pedido de financiamento
Vigente desde: 15/09/2000