- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o financiamento da formação de iniciativa individual e das participações individuais na formação, conforme referidas nos artigos 15.º e 16.º, seguirá as regras definidas no artigo anterior, salvo no que se refere às disposições relativas aos TOC previstas nos n.os 4 e 7 do mesmo.
- 2 -Após o primeiro adiantamento, as entidades financiadas de acordo com o regime previsto no presente artigo devem fornecer informação ao gestor, devidamente reconhecida pela entidade formadora, com a periodicidade que por este vier a ser definida, sobre a realização das acções, designadamente sobre a assiduidade dos participantes na formação.
- 3 -O pagamento das despesas fica condicionado à prestação da referida informação, salvo motivo devidamente justificado e aceite pelo gestor.
Artigo 28.º — Financiamento da formação de iniciativa individual e das participações individuais na formação
Vigente desde: 15/09/2000