- 1 -Consideram-se custos elegíveis as despesas susceptíveis de financiamento nos termos da legislação comunitária e nacional relativa ao FSE e admissíveis no âmbito das intervenções operacionais.
- 2 -Consideram-se como custos elegíveis, no âmbito de um pedido de financiamento, as despesas realizadas no período que decorre entre os 60 dias anteriores à data da apresentação do pedido de financiamento e o da data de apresentação do saldo.
- 3 -São elegíveis os subsídios de alimentação e de alojamento e as despesas com transporte e com a guarda de pessoas dependentes de formandos, bem como outros encargos com os mesmos, a definir em regulamento específico.
- 4 -São elegíveis bolsas de formação nos seguintes casos:
- a)Desempregados subsidiados à procura de novo emprego;
- b)Desempregados não subsidiados e candidatos ao primeiro emprego;
- c)Públicos alvo desfavorecidos, em risco de exclusão social ou em risco de desemprego ou de inserção precoce no mercado de trabalho, bem como pessoas com deficiência;
- d)Estágios e formação em contexto de trabalho, dirigidos a jovens à procura do primeiro emprego e a desempregados;
- e)Formação avançada de recursos humanos, nomeadamente em domínios científicos, tecnológicos e técnico-pedagógicos.
- 5 -Os limites máximos de custos elegíveis, referidos nos n.os 3 e 4, bem como os relativos à remuneração de formadores e de outros custos considerados relevantes, são determinados por despacho normativo do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, após consulta dos parceiros sociais.
Artigo 29.º — Custos elegíveis
Vigente desde: 15/09/2000