- 1 -No âmbito de cada intervenção operacional o respectivo gestor estabelecerá o montante máximo de financiamento de cada pedido, em função de indicadores de custos máximos, nomeadamente o custo por hora por formando, no caso das acções de formação.
- 2 -Os indicadores referidos no número anterior serão definidos tomando em consideração as modalidades, os domínios, os públicos alvo, a duração da formação e a natureza das entidades, sendo fixados por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo responsável pela tutela de cada intervenção operacional, mediante proposta do gestor.
Artigo 30.º — Montante máximo de financiamento
Vigente desde: 15/09/2000