- 1 -As disposições de natureza procedimental que conformam a instrução dos pedidos de financiamento e dos actos subsequentes serão objecto, ouvidos os gestores, de portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento.
- 2 -Da portaria referida no número anterior constarão disposições relativas às seguintes matérias:
- a)Forma e prazos para o pedido de financiamento, para a decisão de aprovação do mesmo e respectiva notificação e, bem assim, para a aceitação da decisão e a emissão da autorização de pagamento;
- b)Forma e requisitos do pedido de alteração à decisão de aprovação, determinação das condições susceptíveis de aprovação tácita do mesmo, bem como dos factos que determinam a caducidade da decisão de aprovação;
- c)Forma e prazos para a apresentação do pedido de pagamento de saldo, para a decisão de aprovação do mesmo e respectiva notificação e, bem assim, para aceitação da decisão e emissão da autorização de pagamento;
- d)Forma e fundamentos para a revisão das decisões de aprovação do pedido de financiamento e de pagamento de saldo;
- e)Forma de justificação de despesas;
- f)Factos susceptíveis de originar a suspensão da contagem de prazos;
- g)Conteúdo dos processos técnico-pedagógico e contabilístico;
- h)Deveres dos gestores e das entidades titulares de pedidos de financiamento;
- i)Redução, suspensão e revogação do pedido de financiamento.
- 3 -As disposições relativas às alíneas a) e b) do número anterior serão, quando necessário, adaptadas às especificidades das intervenções operacionais através dos respectivos regulamentos específicos.
Artigo 31.º — Procedimentos
Vigente desde: 15/09/2000