- 1 -As entidades titulares de um pedido de financiamento só poderão contratar a prestação de serviços a outras entidades, para a realização da formação, desde que o declarem em sede de candidatura, identificando a entidade contratada ou a contratar e, bem assim, o conteúdo dos serviços a prestar pela última.
- 2 -A contratação de outras entidades, por parte de entidades titulares de pedidos de financiamento, para a realização da formação, deve restringir-se aos domínios para que não se encontrem acreditadas ou em que não detenham competências específicas.
- 3 -As entidades formadoras só poderão contratar a prestação de serviços a outras entidades, para a realização da formação, a título excepcional e apenas nos casos em que o seu perfil de acreditação seja manifestamente insuficiente para a realização integral do pedido de financiamento.
- 4 -As entidades titulares de um pedido de financiamento não podem contratar outras entidades para a realização integral do pedido, à excepção das entidades beneficiárias e dos outros operadores, e apenas nos casos em que não se encontrem acreditados para o efeito.
- 5 -As entidades contratadas ao abrigo do disposto nos números anteriores devem estar obrigatoriamente acreditadas nos domínios em que prestam serviços.
Artigo 32.º — Contratação de outras entidades
Vigente desde: 15/09/2000