- 1 -Quando as entidades titulares de um pedido de financiamento celebrarem contratos de prestação de serviços com outras entidades para a realização da formação, o mesmo deve ser reduzido a escrito, conter a indicação detalhada dos serviços a prestar e obedecer a princípios de razoabilidade financeira.
- 2 -As entidades contratadas em conformidade com o prescrito no número anterior ficam sujeitas a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte dos gestores e das autoridades de controlo do FSE.
- 3 -A facturação dos contratos mencionados no n.º 1 deve ser apresentada por forma a permitir a associação das despesas que a integram às rubricas obrigatórias para efeitos de prestação de contas.
Artigo 33.º — Contrato de prestação de serviços
Vigente desde: 15/09/2000