O disposto nos artigos 32.º e 33.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos financiamentos concedidos no quadro do sistema de aprendizagem, tal como regulado pelo Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro.
O disposto nos artigos 32.º e 33.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos financiamentos concedidos no quadro do sistema de aprendizagem, tal como regulado pelo Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro.