- 1 -Quando se verifique que entidades titulares de pedidos de financiamento aprovados receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, haverá lugar a restituição dos mesmos, a promover por iniciativa das entidades ou dos gestores, através de compensação com créditos já apurados no âmbito da respectiva intervenção operacional.
- 2 -Na impossibilidade da compensação de créditos, realizada nos termos do número anterior, e após a audição das entidades, os gestores devem comunicar, de imediato e fundamentadamente, ao IGFSE os montantes a restituir, devendo este promover a restituição dos mesmos, através da compensação, sempre que possível, com créditos apurados no âmbito do FSE.
- 3 -As entidades titulares de pedidos de financiamento devem restituir os montantes em causa no prazo de 30 dias a contar da notificação de restituição efectuada pelo IGFSE, após o que serão os mesmos acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.
- 4 -Quando o financiamento seja revogado, independentemente da causa que o determinou e sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades titulares de pedidos de financiamento ficam obrigadas à restituição dos montantes recebidos, aos quais poderão acrescer juros calculados à taxa legal, contados desde a data em que foram efectuados os pagamentos até à data do despacho que ordenou a revogação, ou da comunicação da ocorrência da desistência.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, as desistências da realização de todas as acções que integram um pedido de financiamento devem ser comunicadas imediatamente, pelas entidades titulares do pedido de financiamento, ao IGFSE, com conhecimento ao gestor.
- 6 -As restituições podem ser faseadas, até ao limite de 36 prestações mensais sucessivas, mediante prestação de garantia bancária e autorização do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do IGFSE, sendo devidos juros à taxa legal.
- 7 -Quando a restituição seja autorizada nos termos do número anterior, deverá efectivar-se dentro do prazo e forma acordados, sob pena do vencimento imediato da dívida vincenda.
- 8 -Não é permitida a restituição em prestações quando a entidade devedora tenha desistido da realização de todas as acções que integram um pedido de financiamento.
- 9 -Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida no âmbito das comparticipações do FSE e do Estado Português não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, será a mesma realizada através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.
- 10 -As entidades indicadas pelo membro do Governo responsável pela tutela da intervenção operacional são subsidiariamente responsáveis, salvo por razões que lhes não sejam imputáveis, pela restituição de montantes indevidamente pagos.
Artigo 35.º — Restituições
Vigente desde: 15/09/2000