- 1 -A mudança de domicílio ou de conta bancária específica de uma entidade titular de pedido de financiamento, sem comunicação ao gestor, no prazo estabelecido nos regulamentos específicos determina a suspensão de pagamentos.
- 2 -O financiamento associado aos pagamentos referidos no número anterior reverterá a favor do DAFSE ou do IGFSE, se, no prazo de cinco anos, e após notificação da entidade nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, esta nada disser sobre os factos que determinaram a suspensão de pagamentos.
Artigo 36.º — Créditos das entidades titulares de pedido de financiamento
Vigente desde: 15/09/2000