- 1 -Os prazos previstos no presente diploma, bem como os estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 31.º, contam-se por dias seguidos.
- 2 -Na contagem de prazos não se conta o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a contar.
Artigo 37.º — Contagem de prazos
Vigente desde: 15/09/2000