- 1 -Os regulamentos específicos das intervenções operacionais aprovadas no âmbito do QCA II mantêm-se em vigor até ao encerramento das mesmas, salvo disposição expressa em contrário.
- 2 -Até à entrada em vigor dos regulamentos específicos das intervenções operacionais do QCA III poderão aplicar-se os regulamentos referidos no número anterior, desde que não contrariem os novos regulamentos comunitários, a decisão que aprova a respectiva intervenção operacional para o QCA III e as normas relativas ao regime de financiamento à gestão e às entidades titulares de pedidos de financiamento previstas no presente diploma.
- 3 -Os regulamentos específicos das intervenções operacionais do QCA III serão elaborados no respeito dos princípios constantes do decreto regulamentar em apreço e diplomas conexos.
Artigo 38.º — Regulamentos específicos
Vigente desde: 15/09/2000