- 1 -Aos pedidos de financiamento aprovados no âmbito do QCA II aplica-se o regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro.
- 2 -Às acções iniciadas antes da entrada em vigor do presente diploma e integradas em pedidos de financiamento apresentados no domínio do QCA III poder-se-á aplicar, até a sua conclusão, o regime contido no Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, e diplomas conexos, à excepção das normas relativas ao regime de financiamento à gestão, e às entidades titulares de pedidos de financiamento previstas neste diploma e das que contrariem os novos regulamentos comunitários e a decisão de aprovação da respectiva intervenção operacional.
Artigo 39.º — Processos em curso
Vigente desde: 15/09/2000