- 1 -Os gestores poderão celebrar contratos-programa, de acordo com o previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, com entidades de direito público e, a título excepcional, com outras entidades que no âmbito nacional desenvolvam actividades de relevância estratégica para a prossecução dos objectivos da política de recursos humanos nos domínios de intervenção do FSE.
- 2 -Os contratos-programa estão sujeitos a homologação do membro do Governo responsável pela tutela da intervenção operacional respectiva.
- 3 -Os contratos-programa não podem enquadrar-se em mais de uma intervenção operacional, nos termos em que esta é definida no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 4 -As condições específicas de celebração dos contratos-programa serão definidas nos regulamentos específicos de cada uma das intervenções operacionais.
Artigo 6.º — Contratos-programa
Vigente desde: 15/09/2000