Compete aos gestores, sem prejuízo das competências previstas no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e de outras que lhes sejam legalmente atribuídas:
- a)Analisar e aprovar pedidos de financiamento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, verificando a sua regularidade formal e substancial com base na legislação aplicável, na decisão que aprova as intervenções operacionais e em critérios de qualidade, e tendo em consideração, nomeadamente, as necessidades do sector e ou da região objecto das acções e as prioridades definidas na regulamentação geral ou específica;
- b)Outorgar contratos-programa, em conformidade com o previsto no artigo 6.º;
- c)Proceder, de forma fundamentada, à suspensão, redução ou revogação do financiamento aprovado;
- d)Assegurar o apoio técnico-pedagógico às entidades titulares de pedidos de financiamento, através, nomeadamente, da divulgação e prestação de informação relativa ao conteúdo, natureza e destinatários das intervenções operacionais e, bem assim, da garantia do apoio necessário à instrução dos pedidos de financiamento;
- e)Garantir os meios para promover o controlo das acções financiadas, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, respeitando o princípio da separação das funções de análise e de decisão das de controlo;
- f)Promover a restituição dos apoios, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do presente diploma.