Reestrutura a carreira inspectiva da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por força do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro
Objecto e âmbito
As escalas salariais da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, regulada pelo Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 60/89, de 23 de Fevereiro, e 124/91, de 21 de Março, e constante do anexo n.º 7 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, são alteradas de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Transição
Alteração ao quadro de pessoal
O quadro de pessoal técnico superior de inspecção da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações considera-se automaticamente alterado de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, nos seguintes termos:
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 4 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver quadro no documento original)