- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º devem dispor de electricidade e água potável corrente.
- 2 -Se não existir rede pública de água, os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º devem dispor de reservatórios de água potável, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos serviços nelas prestados.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
- 4 -Nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º devem existir extintores portáteis de incêndio em número e local adequados às suas características e dimensões.
- 5 -Nos quartos e casas de banho dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º apenas é permitida a utilização de equipamentos eléctricos cuja instalação cumpra os requisitos legalmente exigidos.
- 6 -Os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º não servidos por rede pública de esgotos devem ser dotados de sistemas de evacuação de águas residuais ligados a sistemas depuradores, de acordo com o previsto na legislação em vigor.
Artigo 3.º — Infra-estruturas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Original
Em vigor de 12/03/2002 a 05/04/2008