- 1 -Cada quarto nas casas de campo corresponde a uma unidade de alojamento.
- 2 -Nas casas de campo o número máximo de unidades de alojamento destinadas aos hóspedes é de 10.
Artigo 34.º — Unidades de alojamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Original
Em vigor de 12/03/2002 a 05/04/2008