- 1 -Nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º devem existir, à disposição dos hóspedes, informações escritas em português e outra língua estrangeira, sobre:
- a)Os serviços a que o hóspede pode ter acesso e os respectivos preços, incluindo o da diária do alojamento;
- b)Os horários das refeições, incluindo os do serviço de pequenos-almoços, quando existirem;
- c)Os equipamentos existentes à disposição dos hóspedes para a prática de desportos ou outras actividades de animação turística e regras para a sua utilização;
- d)A localização dos serviços médicos, das farmácias e dos serviços de primeiros socorros mais próximos;
- e)A existência de livro de reclamações;
- f)As zonas do empreendimento que podem ser utilizadas pelos hóspedes e as que estão reservadas ao seu proprietário, possuidor ou legítimo detentor, quando for caso disso.
- 2 -O responsável pelo empreendimento deve estar apto a dar informações sobre o património turístico, natural, histórico, etnográfico, cultural, gastronómico e paisagístico da região onde o empreendimento se localiza, nomeadamente sobre:
- a)Itinerários característicos;
- b)Circuitos turísticos existentes;
- c)Desportos;
- d)Artesanato, gastronomia, vinhos e outros produtos agro-alimentares tradicionais;
- e)Estabelecimentos de restauração e bebidas existentes nas proximidades dos empreendimentos;
- f)Festas, feiras, romarias e outros acontecimentos locais de natureza popular;
- g)Meios de transporte público que servem o empreendimento e vias de acesso.
- 3 -Nas informações de carácter geral relativas ao turismo no espaço rural e aos serviços oferecidos aos hóspedes e visitantes devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela Portaria n.º 1068/97, de 23 de Outubro.
Artigo 8.º — Informações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Original
Em vigor de 12/03/2002 a 05/04/2008