- 1 -Os candidatos colocados devem no prazo de setenta e duas horas, correspondentes aos três primeiros dias úteis seguintes à data de publicitação das listas de colocação, comunicar à estrutura de coordenação de ensino respectiva a aceitação dessa colocação por uma das formas previstas no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A coordenação de ensino da área consular deve comunicar ao serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro o nome e o número do bilhete de identidade dos candidatos que aceitaram a colocação.
- 3 -Após verificação da aceitação nos termos do n.º 1, o serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro procede à retirada da sua candidatura de todas as listas elaboradas para efeitos de contratação.
- 4 -Na ausência de aceitação no prazo acima referido fica a colocação automaticamente sem efeito.
- 5 -A não aceitação da colocação no prazo previsto leva ao impedimento de prestar serviço nesse ano escolar e no seguinte no ensino português no estrangeiro.
- 6 -Os candidatos que aceitem a colocação ou renovação do contrato e não se apresentem no local e data determinados para o início das funções docentes e os candidatos que, tendo aceite a colocação ou renovação do contrato e dado início ao exercício de funções docentes, o abandonem antes de perfazerem seis meses ficam impedidos de prestar serviço docente por dois anos escolares no ensino português no estrangeiro ou no âmbito de concursos efectuados pelo serviço central do Ministério da Educação que assegura a gestão do pessoal docente a contar do início do ano escolar seguinte ao que motivou o impedimento.
- 7 -Os candidatos que não pretendam manter-se na lista de ordenação para futuras colocações devem comunicar ao serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro a anulação da sua candidatura.
Artigo 10.º — Aceitação de colocação
Vigente desde: 11/08/2006