- 1 -Decididas as reclamações, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.
- 2 -As listas definitivas são homologadas pelo dirigente máximo do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro, publicitadas mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgadas na Internet e nos consulados ou embaixadas de Portugal a que o concurso respeita.
- 3 -As listas definitivas de colocação constituem o único meio para comunicar aos interessados as respectivas colocações.
- 4 -As listas definitivas de ordenação mantêm-se válidas até à realização de novo concurso, podendo ser chamados, por ordem do seu posicionamento, candidatos que nelas se mantenham, para preenchimento de futuros horários.
- 5 -Das listas definitivas de ordenação, colocação e exclusão cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias úteis, para o membro do Governo competente, a contar do dia imediatamente seguinte à sua publicitação.
Artigo 9.º — Listas definitivas de ordenação, colocação e exclusão dos candidatos
Vigente desde: 11/08/2006