- 1 -Os coordenadores do ensino português no estrangeiro, de acordo com o despacho do ministro com a tutela da organização do ensino português no estrangeiro referido no artigo 33.º e nos termos do artigo 32.º, ambos do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, podem proceder à abertura de um concurso local.
- 2 -O concurso a que se refere o artigo anterior tem como objectivo a contratação de pessoal docente, seja para a colocação no início do ano lectivo seguinte, seja para suprir a falta de pessoal docente que não possa ser suprida pelo recurso ao pessoal constante da lista de ordenação do concurso de recrutamento a que se refere o capítulo anterior.
- 3 -O concurso a que se refere o presente artigo, embora sem formalismo específico, tem como princípios enformadores a liberdade de candidatura e a igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, sendo ainda garantido o direito de recurso.
- 4 -O documento que proceder à divulgação do concurso contém o procedimento a que o mesmo respeita, bem como os requisitos exigidos.
- 5 -Ao concurso a que se refere o n.º 1 é aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 7.º relativo à ordenação dos candidatos, bem como o disposto em matéria de aceitação da colocação.
Artigo 11.º — Concurso
Vigente desde: 11/08/2006