- 1 -A comprovação do domínio da língua estrangeira a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto regulamentar pode resultar de prova concluída com aproveitamento em estabelecimento de ensino superior, em condições a definir por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
- 2 -A data e as condições de realização da prova são objecto de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República com, pelo menos, 15 dias úteis de antecedência.
- 3 -Os encargos com as deslocações para cumprimento do estipulado nos n.os 1 e 2 são suportados pelos candidatos.
- 4 -São dispensados da prova a que se refere o n.º 1 os candidatos que preencham um dos seguintes requisitos:
- a)Tenham obtido aproveitamento em prova realizada para concursos anteriores relativamente à língua dos países a que concorrem;
- b)Possuam formação de grau superior ou certificado passado por instituto de línguas que ateste a sua proficiência na língua dos países a que concorrem;
- c)Sejam naturais do país a que concorrem ou de país que tenha a mesma língua oficial ou nele tenham realizado a sua formação académica;
- d)Leccionem à data de abertura do concurso há pelo menos três anos na área consular a que concorrem ou noutra área com a mesma língua dominante.
Artigo 4.º — Prova do conhecimento das línguas estrangeiras
Vigente desde: 11/08/2006