- 1 -Os candidatos que não sejam detentores de nacionalidade portuguesa ou de país de língua oficial portuguesa devem comprovar o domínio perfeito da língua portuguesa mediante aprovação em prova a definir por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
- 2 -São dispensados da realização da prova os indivíduos que tenham obtido menção de Apto em prova realizada para concursos anteriores ou que tenham realizado a formação inicial qualificante para a docência em instituição portuguesa de ensino superior.
Artigo 5.º — Prova do conhecimento da língua portuguesa
Vigente desde: 11/08/2006