- 1 -Os candidatos referidos nos artigos anteriores são ordenados, em cada área consular, em três listas, correspondentes aos horários para educadores de infância, para professores do 1.º ciclo do ensino básico e para professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
- 2 -Em cada lista os candidatos são ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional e de acordo com as seguintes prioridades:
- a)Portadores de qualificação profissional para o nível ou ciclo de ensino a que são candidatos;
- b)Portadores de habilitação própria.
- 3 -A graduação profissional dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada nos termos das alíneas seguintes:
- a)Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;
- b)Com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do resultado da soma:
- i)Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir de 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência a que é opositor e até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;
- ii)Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo factor 0,5, com arredondamento à milésima.
- 4 -A graduação de candidatos detentores de habilitação própria é determinada pela soma das seguintes parcelas:
- a)Da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores;
- b)Do quociente, com arredondamento às milésimas, da divisão por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado nos termos do regime geral da função pública, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso.
- 5 -Aos candidatos que tenham desempenhado funções em regime de contrato no ensino português no estrangeiro é concedida uma bonificação de 0,5 valores por cada 365 dias de serviço prestado nas referidas funções com menção qualitativa de Satisfaz ou outra equivalente nos termos da legislação que regule a avaliação de desempenho dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
- 6 -Os docentes cujos contratos não sejam renovados exclusivamente pela razão prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, beneficiam, até ao limite do prazo de todas as possíveis renovações do contrato não renovado, de uma bonificação de 0,5 valores por cada 365 dias decorridos.
- 7 -Em caso de igualdade de graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:
- a)Candidatos com classificação profissional ou académica mais elevada;
- b)Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;
- c)Candidatos com maior tempo de serviço prestado antes da profissionalização;
- d)Candidatos com maior idade.
Artigo 7.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 11/08/2006