- 1 -As listas provisórias de ordenação e de exclusão dos candidatos são publicitadas mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgadas na Internet e nos consulados a que o concurso respeita.
- 2 -As listas provisórias de ordenação são organizadas por nível e ciclos de ensino, área consular e língua oficial, encontrando-se os candidatos ordenados por ordem decrescente da respectiva graduação profissional.
- 3 -Os candidatos que concorrem com habilitação própria para a docência encontram-se, em cada ciclo de ensino, ordenados por ordem decrescente de graduação.
- 4 -As listas provisórias de exclusão são organizadas por nível e ciclos de ensino, por ordem alfabética, com indicação dos motivos de exclusão.
- 5 -Das listas provisórias de ordenação e de exclusão cabe reclamação para o dirigente máximo do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro, a apresentar no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da data de publicitação.
- 6 -Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos constantes das referidas listas.
- 7 -Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para a apresentação das reclamações.
- 8 -No prazo das reclamações são admitidas desistências do concurso, ou de parte das preferências manifestadas, não sendo porém admitidas quaisquer outras alterações às preferências inicialmente manifestadas.
Artigo 8.º — Listas provisórias de ordenação dos candidatos
Vigente desde: 11/08/2006