- 1 -Ao CCD compete:
- a)Assumir a direção e coordenação da capacidade nacional de ciberdefesa, nomeadamente:
- i)Conduzir operações militares no ciberespaço;
- ii)Garantir a proteção dos valores da integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação das Forças Armadas;
- iii)Elaborar e manter atualizada uma carta de situação do ciberespaço, no domínio das Forças Armadas;
- iv)Promover projetos de investigação e desenvolvimento, no âmbito da ciberdefesa;
- v)Contribuir para o plano de formação, treino e qualificação dos recursos humanos das Forças Armadas, no âmbito da ciberdefesa;
- b)Planear, coordenar e dirigir a investigação de ciberincidentes com relevância para a ciberdefesa, nomeadamente:
- i)Assegurar a capacidade permanente de deteção, resposta e recuperação de ciberincidentes;
- ii)Efetuar a análise forense de ciberincidentes;
- c)Estudar, planear e propor as soluções adequadas à proteção da informação e dos sistemas de informação, das ameaças pelo ciberespaço, nomeadamente:
- i)Contribuir para a elaboração de políticas de segurança no ciberespaço;
- ii)Elaborar requisitos de segurança para dispositivos de proteção periférica no ciberespaço;
- d)Contribuir para as operações de informação, na vertente Computer Network Operations;
- e)Assegurar a coordenação e o trabalho colaborativo e integrado com os núcleos Computer Incident Response Capability (CIRC) dos ramos das Forças Armadas e do EMGFA;
- f)Partilhar a informação numa estratégia de resposta defensiva e colaborativa com o Centro Nacional de Cibersegurança e os CIRC nacionais e internacionais;
- g)Elaborar e divulgar boletins de segurança com recomendações e contramedidas a implementar em resposta a ameaças emergentes, no âmbito da ciberdefesa;
- h)Planear, propor e organizar um programa de exercícios para obtenção de treino;
- i)Propor a participação na representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito da ciberdefesa;
- j)Exercer a autoridade técnica no âmbito da ciberdefesa e da cibersegurança setorial da defesa nacional;
- k)Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.
- a)Assumir a direção e coordenação da capacidade nacional de ciberdefesa, nomeadamente:
- 2 -No âmbito da cibersegurança setorial da defesa nacional, compete ao CCD:
- a)Planear, coordenar e dirigir a investigação de ciberincidentes com relevância para a cibersegurança setorial da defesa nacional;
- b)Estudar, planear e propor as soluções adequadas à proteção da informação e dos sistemas de informação, das ameaças pelo ciberespaço;
- c)Assegurar a coordenação e o trabalho colaborativo e integrado com os CIRC do universo da defesa nacional;
- d)Partilhar a informação numa estratégia de resposta defensiva e colaborativa com os CIRC nacionais e internacionais, de forma articulada com as competências de coordenação da cooperação nacional e internacional do Centro Nacional de Cibersegurança;
- e)Cooperar com as estruturas nacionais responsáveis pela cibersegurança, ciberespionagem, cibercrime e ciberterrorismo.
- 3 -Aos contratos de aquisição de bens e serviços destinados ao CCD é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e o CCD é considerado um sistema operacional crítico, para efeitos do disposto no n.º 5 da referida disposição legal.
Artigo 45.º — Centro de Ciberdefesa
Vigente desde: 31/07/2015