Os administradores, directores e gerentes das sociedades ou equiparados e os membros de órgãos de fiscalização a que se referem os artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 8/82 serão incluídos nas folhas de remuneração das respectivas empresas conjuntamente com os trabalhadores ao serviço das mesmas, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 18.º deste diploma.
ARTIGO 10.º — (Inclusão nas folhas de remunerações)
Vigente desde: 20/03/1982