(Substituição da remuneração convencional pela remuneração efectiva dos administradores, directores e gerentes das sociedades ou equiparados ou dos membros dos órgãos internos de fiscalização).
- 1 -A remuneração convencional pode, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 8/82, ser substituída pela retribuição ou rendimentos efectivamente auferidos pelo exercício da actividade, desde que devidamente comprovados por documento emitido pela entidade fiscal competente.
- 2 -O documento a que se refere o número anterior terá validade não inferior a 1 ano e deverá ser obrigatoriamente apresentado pelos interessados até 30 de Outubro de cada ano, para vigorar a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.