- 1 -Quando se verifique cumulação de actividades que, nos termos do artigo 3.º deste diploma, determine situações autonomizadas de incidência contributiva, as remunerações ou rendimentos mensais sobre os quais incidem as taxas de contribuição não poderão, na sua totalidade, ser superiores a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
- 2 -A redução dos valores das remunerações ou rendimentos para aplicação do número anterior será proporcional aos valores declarados, sem prejuízo dos limites mínimos estabelecidos para cada uma das situações contributivas consideradas.
ARTIGO 16.º — (Coordenação das situações contributivas)
Vigente desde: 20/03/1982