- 1 -Os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de segurança social previsto no Decreto-Lei n.º 8/82 comunicarão às instituições de segurança social que os abranjam, no prazo de 60 dias, a cessação do exercício da actividade, comprovada por documento adequado, quando for caso disso.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior implicará a aplicação da multa prevista no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 8/82, sem prejuízo da regularização das contribuições em dívida e do pagamento de juros de mora.
ARTIGO 17.º — (Cessação do exercício de actividade)
Vigente desde: 20/03/1982