Podem ser dispensadas de inscrição no regime de segurança social dos trabalhadores independentes as pessoas que, encontrando-se nas condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 8/82, não aufiram, pelo exercício de actividade por conta própria, rendimentos iguais ou superiores a 70% da remuneração mensal mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
ARTIGO 4.º — (Conceito de rendimento reduzido para efeitos de dispensa de inscrição)
Vigente desde: 20/03/1982