- 1 -A prova a exigir, para efeitos do artigo anterior e de harmonia com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 8/82, será feita mediante a apresentação do documento fiscal comprovativo dos rendimentos provenientes do exercício de actividades por conta própria para efeitos de tributação, conforme os casos, em imposto profissional, em contribuição industrial ou em imposto sobre a indústria agrícola.
- 2 -Incumbe aos interessados a prova de que se encontram abrangidos pelo regime de segurança social da função pública e, quanto às restantes situações, a declaração do regime e da instituição de segurança social para que contribuem.
- 3 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, designadamente quando, por razões não imputáveis aos interessados, estes não possam apresentar os documentos previstos no n.º 1, as instituições de segurança social podem aceitar outros documentos comprovativos do reduzido rendimento.
ARTIGO 5.º — (Prova das condições para dispensa de inscrição)
Vigente desde: 20/03/1982