De acordo com o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 8/82, quando o beneficiário activo tiver sido abrangido sucessivamente pelo regime especial de previdência dos rurais e pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes e não tiver preenchido em nenhum dos regimes os períodos de garantia exigidos para as modalidades comuns de prestações, somar-se-ão, sempre que necessário, os tempos de quotização e de contribuição, bem como das situações legalmente equivalentes, na parte em que se não sobreponham, para se darem como vencidos, em um dos regimes, os referidos períodos.
ARTIGO 6.º — (Coordenação do regime especial de previdência dos rurais com o regime de trabalhadores independentes)
Vigente desde: 20/03/1982