O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 8/82 é aplicável aos trabalhadores independentes e respectivas empresas em que prestem actividade, mesmo nos casos em que estas beneficiem de isenção fiscal ou se encontrem sujeitas a regime tributário especial.
ARTIGO 8.º — (Trabalhadores independentes de empresas em situação tributária especial)
Vigente desde: 20/03/1982