- 1 -Para efeitos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, a diferença entre o valor da pensão unificada e a soma das parcelas relativas às pensões calculadas de acordo com a legislação de cada regime é suportada em partes iguais pelo primeiro regime e pelo pensionista.
- 2 -A comparticipação do pensionista a que se refere o número anterior é efectuada por dedução ao montante da respectiva pensão.
Artigo 5.º — Termos de imputação do encargo suplementar
Vigente desde: 03/05/1989