Na actualização da pensão unificada, prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, observam-se as percentagens de repartição de encargos estabelecidas no momento da fixação do seu montante inicial.
Na actualização da pensão unificada, prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, observam-se as percentagens de repartição de encargos estabelecidas no momento da fixação do seu montante inicial.