- 1 -Cabe ao júri de âmbito nacional, constituído nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do ECD, garantir a uniformidade dos critérios de apreciação das candidaturas e dos respectivos trabalhos e decidir dos recursos das apreciações desfavoráveis dos júris regionais.
- 2 -Cabe igualmente ao júri nacional apreciar, a solicitação do Ministro da Educação, as queixas apresentadas pelos candidatos no decurso do processo de candidatura.
- 3 -Os recursos das apreciações desfavoráveis devem ser interpostos para o júri nacional nos 10 dias subsequentes à data do conhecimento da decisão do júri regional.
- 4 -Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 deste preceito, pode o júri nacional ordenar, por sua iniciativa ou mediante solicitação do docente, nova discussão oral das peças apresentadas no processo de candidatura.
- 5 -A interposição de recurso contencioso depende de prévia deliberação, em recurso, do júri nacional.
Artigo 6.º — Júri nacional
Vigente desde: 30/06/1992