- 1 -Nos termos do n.º 4 do artigo 36.º do ECD, são dispensados da apresentação do trabalho os candidatos que:
- a)Sejam titulares do grau de mestre ou de doutor nas área de Ciências de Educação ou de Didáctica Específica ou ainda na área da sua especialidade;
- b)Tenham publicado obras que contribuam para a melhoria da acção pedagógica e do desempenho profissional dos docentes;
- c)Tenham sido aprovados nas provas de Exame de Estado previstas no Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente.
- 2 -Para o efeito do número anterior, devem os docentes requerer ao júri regional, aquando da apresentação da candidatura, a respectiva dispensa, anexando a documentação comprovativa.
- 3 -O júri aprecia e decide com fundamento expresso nas situações referidas no n.º 1, devolvendo ao docente a documentação anexa logo que a considere dispensável.
Artigo 7.º — Dispensa da apresentação do trabalho
Vigente desde: 30/06/1992