- 1 -O presidente é nomeado, nos termos do artigo 18.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, em acumulação, por despacho do respectivo ministro, de entre os directores-gerais ou equiparados do seu ministério, ou individualidades de reconhecida competência em matérias que se relacionem com os objectivos da comissão.
- 2 -Compete aos presidentes das comissões:
- a)Assegurar a prossecução dos objectivos e o bom funcionamento da comissão;
- b)Representar a comissão;
- c)Convocar e dirigir as reuniões, bem como assinar as respectivas actas;
- d)Orientar e coordenar os serviços de apoio da comissão, dispondo para tal das competências administrativas próprias do pessoal dirigente constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro;
- e)Presidir à delegação nacional no comité correspondente do SCEPC/OTAN;
- f)Orientar e coordenar a participação dos elementos nacionais nos grupos de trabalho e outras organizações da OTAN;
- g)Submeter a aprovação superior a composição das delegações nacionais de âmbito OTAN;
- h)Submeter a apreciação do presidente do CNPCE ou do próprio Conselho os assuntos que julgue merecerem tal tratamento.
- 3 -Os presidentes das comissões são membros do CNPCE, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril.
- 4 -O presidente pode delegar as suas competências no vice-presidente.
- 5 -Os presidentes das comissões, nos termos do artigo 18.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, são equiparados a director-geral para efeitos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 6 -Os presidentes das comissões têm direito ao abono mensal de uma remuneração, nos termos do artigo 18.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril.
Artigo 15.º — Designação e funções do presidente
Vigente desde: 05/05/1993