- 1 -O vice-presidente é nomeado, nos termos do artigo 18.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, por despacho do respectivo ministro, sob proposta do presidente da comissão, em regime de comissão de serviço por três anos, renováveis, com remuneração equiparada a director de serviços.
- 2 -O recrutamento para o cargo de vice-presidente é feito por escolha em regra dos quadros do funcionalismo público ou das Forças Armadas, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, podendo ainda fazer-se de entre indivíduos licenciados, não vinculados à Administração Pública, de reconhecimento mérito profissional.
- 3 -Compete ao vice-presidente:
- a)Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
- b)Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
Artigo 16.º — Designação e funções do vice-presidente
Vigente desde: 05/05/1993