- 1 -Os representantes são designados pelos responsáveis das entidades de que dependem, devendo o presidente da comissão submeter a constituição da mesma a homologação do ministro respectivo e providenciar, seguidamente, a sua publicação no Diário da República.
- 2 -Os ministérios, governos regionais, organizações e sectores referidos nos artigos 7.º a 14.º devem garantir a continuidade da sua representação, nomeadamente pela indicação de suplentes, para os casos de ausência ou impedimento dos seus representantes.
- 3 -No âmbito das atribuições das comissões, cabe aos representantes das entidades referidas nos artigos 7.º a 14.º contribuir para a prossecução dos objectivos fixados, competindo-lhes:
- a)Proporcionar informações e dar parecer especializado nas áreas respectivas;
- b)Participar em reuniões, grupos de trabalho e acções de treino, a nível nacional ou internacional, por solicitação do presidente;
- c)Tornar expedita a comunicação entre as comissões e os organismos representados e promover a sua participação em acções incluídas no plano de actividades.
Artigo 17.º — Designação e funções dos representantes
Vigente desde: 05/05/1993