- 1 -As comissões funcionam em reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo ordinárias as que se realizarem com periodicidade fixada no regulamento interno e extraordinárias as convocadas pelo presidente para tratar de matérias específicas.
- 2 -As comissões funcionam em sessões plenárias ou restritas, consoante os assuntos a tratar, e segundo as regras fixadas no regulamento interno.
- 3 -O presidente pode convidar a participar nos trabalhos da comissão, sem direito a voto, outras entidades, quando os assuntos o justifiquem.
- 4 -As comissões elaboram o seu regulamento interno, que, antes de aprovado pelo CNPCE, deve ser submetido à apreciação do ministro respectivo.
- 5 -Os membros das comissões, com excepção do presidente e do vice-presidente, terão direito a senhas de presença, devendo o seu quantitativo ser fixado por despacho conjunto do respectivo ministro e do Ministro das Finanças, sob proposta do presidente da comissão.
Artigo 18.º — Reuniões das comissões
Vigente desde: 05/05/1993