- 1 -O livrete dos motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e dos ciclomotores deve conter a indicação do número de matrícula do veículo, marca, modelo, número do quadro, dimensões dos pneumáticos, tara, carga útil, tipo de caixa, cilindrada do motor, nível sonoro e identificação do titular da propriedade do veículo.
- 2 -O modelo do livrete referido no número anterior é estabelecido por despacho do director-geral de Viação.
Artigo 4.º — Livrete
Vigente desde: 15/06/1998