- 1 -As chapas de matrícula dos tractores e reboques agrícolas são colocadas apenas à retaguarda.
- 2 -A chapa deve ficar em posição vertical, perpendicular, centrada ou colocada no lado esquerdo do veículo, devendo ser colocada de tal forma que o bordo inferior não diste do solo menos de 300 mm e o bordo superior mais de 1200 mm; se a forma do veículo não permitir respeitar a altura máxima de 1200 mm, aquele valor será elevado para 2100 mm.
- 3 -Nos casos em que as características construtivas dos veículos não permitam a colocação das chapas de matrícula da forma prescrita, pode a Direcção-Geral de Viação autorizar a colocação de forma diferente.
- 4 -A chapa deve ser fixada de forma inamovível ao veículo, não podendo em circunstância alguma ficar total ou parcialmente encoberta.
Artigo 7.º — Instalação das chapas de matrícula
Vigente desde: 15/06/1998