- 1 -O pedido de autorização para a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e conexos é dirigido ao director-geral das Pescas e Aquicultura e entregue nos serviços centrais da DGPA ou nas suas direcções regionais.
- 2 -Do pedido de autorização deve constar:
- a)A identificação e domicílio do requerente, com indicação do seu número fiscal de contribuinte ou número de pessoa colectiva;
- b)A localização, confrontações do estabelecimento e sua denominação, com indicação do local, freguesia, concelho e distrito.
- 3 -O pedido tem de ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, certidão do registo comercial;
- b)Licença de utilização do domínio hídrico, emitida pela respectiva entidade administrante, nos termos dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro;
- c)Título de propriedade do terreno em que se pretende instalar o estabelecimento, quando aquele for de propriedade privada, ou, não sendo o requerente o seu proprietário, título que lhe confere o direito à sua utilização para os fins requeridos;
- d)Memória descritiva e justificativa do processo produtivo;
- e)Planta com a indicação do local onde se pretende instalar o estabelecimento, à escala de 1:25000 ou aproximado;
- f)Planta do estabelecimento, em escala não inferior a 1:5000, com vértices da poligonal de determinação do perímetro do estabelecimento numerados e assinalados, com quadrícula de coordenadas;
- g)Desenhos das infra-estruturas em escala não inferior a 1:200, indicando, nomeadamente, armazéns, depósitos, circuitos exteriores, lavabos, balneários, instalações sanitárias, instalações de primeiros socorros, recipiente de detritos;
- h)Mapa das coordenadas rectangulares dos vértices da poligonal da determinação do perímetro do estabelecimento, referidas ao sistema de origem no ponto central (Melriça), devendo aqueles vértices ser assinalados na planta referida na alínea g), ou das coordenadas geográficas, no caso de estabelecimentos localizados no mar;
- i)Planta e desenhos dos pormenores das infra-estruturas, à escala de 1:50 ou de 1:100;
- j)Projecto de assinalamento marítimo, a elaborar de acordo com o tipo de estabelecimento.
- 4 -A licença referida na alínea b) do número anterior pode ser substituída, até a apresentação do processo a despacho de autorização, por parecer favorável relativamente à viabilidade da utilização do domínio hídrico, emitido pela respectiva entidade administrante.
- 5 -O título de propriedade a que se refere a alínea c) do n.º 3 pode ser transitoriamente substituído por contrato-promessa de compra e venda do local em que se pretende instalar o estabelecimento, devendo contudo a respectiva escritura pública encontrar-se outorgada aquando da remessa do processo para efeitos de despacho de autorização.
- 6 -Da memória descritiva referida na alínea d) do n.º 3 deve constar:
- a)Descrição detalhada da actividade a desenvolver, dos equipamentos e materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir, características dos trabalhos a efectuar e dos acabamentos interiores;
- b)Descrição do processo produtivo;
- c)Indicação do sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar e origem dos juvenis para repovoamento;
- d)Indicação de produtos biológicos, químicos e fármacos a utilizar;
- e)Descrição das instalações para o abastecimento e a armazenagem de água para consumo humano e de água para suporte da vida aquícola, na acepção do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, bem como dos volumes de água a utilizar;
- f)Indicação e descrição do número de trabalhadores, do número de lavabos, balneários, instalações sanitárias e vestiários;
- g)Indicação da capacidade de produção;
- h)Indicação do circuito e condições de funcionamento do sistema hidráulico das áreas de produção;
- i)Indicação do sistema de remoção e eliminação de resíduos sólidos.
- 7 -O projecto referido na alínea j) do n.º 3 é remetido pela DGPA ao capitão do porto com jurisdição na área onde o requerente pretende instalar o estabelecimento, para efeitos de emissão de parecer vinculativo, no prazo de 60 dias, ouvido o Instituto Hidrográfico e a Direcção de Faróis.
- 8 -A ausência de parecer no prazo referido no número anterior deve entender-se como parecer favorável e deferimento tácito do projecto.
Artigo 10.º — Pedido de autorização para instalação
Vigente desde: 21/09/2000