- 1 -As instalações dos estabelecimentos de culturas marinhas devem dispor de meios próprios de tratamento de efluentes, dimensionados de acordo com as cargas produzidas e nos termos da legislação aplicável, sempre que seja fornecido alimento artificial.
- 2 -Os estabelecimentos de culturas marinhas devem incluir áreas de abate ou de acondicionamento, de acordo com o previsto no n.º 2 do capítulo I do anexo ao Decreto-Lei n.º 375/98, de 24 de Novembro, e dispor nas suas áreas de apoio de instalações sanitárias e vestiários, de acordo com a NP 1572 e a NP 1724.
- 3 -Devem ser criados corredores de passagem, com largura a definir caso a caso, junto às confrontações dos estabelecimentos de moluscicultura, localizados em áreas dominiais, a fim de ser salvaguardado o acesso aos demais estabelecimentos.
- 4 -Os depósitos de espécimes marinhos devem ter:
- a)Dimensões suficientes para que o maneio possa aí exercer-se em condições de eficiência e higiene adequadas;
- b)Instalação adequada que permita as melhores condições de sobrevivência dos espécimes, alimentada por água de qualidade suficiente;
- c)Chão que permita o escoamento fácil da água;
- d)Paredes, tectos e portas de materiais inalteráveis e fáceis de limpar;
- e)Ventilação e iluminação suficientes.
- 5 -Os centros de depuração e de expedição de moluscos bivalves devem obedecer às condições constantes do Decreto-Lei n.º 293/98, de 18 de Setembro.
Artigo 9.º — Condições técnicas das instalações
Vigente desde: 21/09/2000