- 1 -A instrução do processo de autorização compete à DGPA.
- 2 -Quando se verificar que o processo não se encontra em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, a DGPA notifica o interessado, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da entrada do mesmo, para juntar os elementos em falta ou corrigir quaisquer deficiências.
- 3 -A apreciação do processo só tem início após a apresentação completa do mesmo.
- 4 -A DGPA envia um exemplar do processo a cada uma das entidades representadas na comissão de vistoria referida no artigo 13.º, as quais podem emitir parecer sobre o mérito do projecto, no prazo de 20 dias a contar da sua recepção.
- 5 -Os pareceres a que se refere o número anterior não são vinculativos e devem ser fundamentados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis, devendo a DGPA promover as acções que se revelem necessárias com vista a superar eventuais deficiências no projecto.
- 6 -Independentemente dos pareceres referidos nos números anteriores, o processo prosseguirá a sua tramitação nos termos do artigo seguinte.
Artigo 11.º — Instrução e apreciação do processo
Vigente desde: 21/09/2000